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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Isaac Asimov



Esse cara teve a manha.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Viagem do Azeredo

Mais sobre o projeto "bacana" do Azeredo:
http://tuliovianna.wordpress.com/2009/05/17/o-que-ha-de-errado-com-o-projeto-azeredo/

Reprodução do texto:

"Uma rápida síntese das críticas que fiz ao Projeto de Lei de Crimes informáticos no debate de sexta-feira com o Sen. Azeredo:

1. Crimes informáticos NÃO são crimes contra a incolumidade pública. Crimes contra a incolumidade pública têm como nota característica a indeterminação do alvo, podendo gerar perigo comum a um número previamente incalculável de pessoas ou coisas não individualmente indeterminadas (Cf. HUNGRIA, v.IX, p.10). São exemplos de crimes contra a incolumidade pública: incêndio (art.250 CP), inundação (art.254 CP), epidemia (art.267 cp), etc. Crimes informáticos são crimes contra a privacidade e devem ser colocados entre os crimes contra a liberdade individual, como por exemplo violação de domicílio (art.150 CP), violação de correspondência (art.151 CP) e divulgação de segredo (art.153 CP).

2. O novo art.285-A proposto pelo projeto Azeredo exige para a tipificação do crime de acesso não autorizado a sistemas computacionais que haja “violação de segurança”, protegendo apenas computadores com “expressa restrição de acesso”, o que NÃO é o caso da maioria dos computadores dos usuários comuns. Se o usuário não manifestar EXPRESSAMENTE sua vedação ao acesso por parte de terceiros (como isso seria feito, não me perguntem…), o crime não existirá.

3. A pena prevista para o acesso não autorizado é de 1 a 3 ANOS de prisão, completamente desproporcional aos demais artigos do Código Penal. Compare-a, por exemplo com a pena da violação de domicílio que é de 1 a 3 MESES. O legislador pune com muito maior rigor a violação de um computador que a violação de um domicílio. Desnecessários maiores comentários.

4. Os arts.285-A, 154-A, 163-A, 339-A trazem um parágrafo único que estabelece um aumento de sexta parte da pena, caso o usuário use nome falso para a prática do crime, o que, por óbvio, inviabilizaria a aplicação da pena mínima já que certamente ninguém será suficientemente tolo a ponto de usar seu nome verdadeiro para a prática de crime.

5. O art.16 define como “dispositivo de comunicação” qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia. São, portanto, dispositivos de comunicação, para o legislador: disco rígido, CD, DVD, pen-drive, etc. Terrível!

6. O art.21 exige que o o provedor de acesso armazene por 3 anos os dados de endereçamento de origem, hora e data da conexão efetuada, o que, na prática, equivale a inviabilizar completamente a existência de redes wifi abertas, dificultando a inclusão digital e violando a privacidade dos usuários que terão seus dados de conexão à Internet rastreados pelos provedores de acesso, em nítida violação ao art.5º, X, da Constituição da República. Além disso, a medida é ineficaz, pois criminosos experientes poderiam usar técnicas para camuflar seus rastros.

7. A convenção de Budapeste foi criada e pensada na Europa para tutelar os interesses de países ricos que possuem imensa quantidade de produção intelectual protegida pelos direitos autorais. Não há qualquer razão plausível para o Brasil aderir a esta convenção que, por óbvio, não foi encampada por China, Rúsisa, Índia, Argentina e outros países em desenvolvimento.

8. O principal argumento do senador para sustentar a necessidade de aprovação do projeto de lei é o aumento das fraudes bancárias na Internet, o que gera um alto custo para os bancos. Não será vigiando os usuários, porém, que se evitará as fraudes, pois os sistemas de segurança dos bancos são bastante rudimentares e inseguros. Se o problema são as fraudes bancárias, sugeri ao senador que ele propusesse uma lei CIVIL obrigando os bancos a adotarem a assinatura digital como tecnologia de segurança para o acesso a transações bancárias, o que inviabilizaria praticamente 100% das fraudes bancárias de que temos notícia hoje em dia, sem necessidade de qualquer lei penal. Os bancos atualmente não adotam a assinatura digital, pois é mais barato para eles arcarem com os eventuais prejuízos de fraudes de seus clientes do que com os custos da assinatura digital para todos os usuários (claro que, nesta análise econômica, eles desconsideram os transtornos causados aos clientes).

9. Outro argumento do senador em defesa de seu projeto é a “pedofilia na Internet”. Argumentei, no entanto, que o problema da pedofilia não é virtual, mas real e qualquer política séria (e não midiática) de combate a ela deve ser efetivada onde os estupros destas crianças estão ocorrendo. Não se leiloam virgindades de crianças às escondidas, pois evidentemente é necessário o mínimo de publicidade para que os eventuais interessados possam comparecer ao local para dar seus lances. Aliás, basta andar à noite nas ruas das grandes cidades brasileiras, especialmente nas turísticas, para perceber que o combate à pedofilia deve começar nas ruas e não na Internet, pois são lá que as fotos são tiradas. Pedofilia não é um crime informático; é um crime sexual praticado fora da Internet e é lá que ele deve ser combatido.

10 Em síntese, a lei é ineficaz, pois enquanto não for adotada a assinatura digital as fraudes bancárias continuarão acontecendo e enquanto a polícia não for à rua para combater a pedofilia, os estupros de crianças continuarão ocorrendo. Por outro lado, a lei dificulta a inclusão digital, pois inviabiliza as redes wi-fi abertas e invade a privacidade dos usuários da Internet ao obrigar o armazenamento de seus logs por 3 anos, o que poderia facilmente ser camuflado por um criminoso informático experiente."

terça-feira, 17 de março de 2009

Debate MTV - Músicas pela Internet

O que tem que ficar claro é que as gravadoras estão incomodadas pois
elas perderam o controle sobre a distribuição, hoje qualquer artista
tem o mesmo poder de uma gravadora (isso considerando quem tem acesso
a internet). As gravadoras, e talvez os telespectadores, não entendem
que, se o artista quiset abdicar do direito de comercialização e
distribuição da música ele pode, e no modelo antigo isso não existia,
ou voce entrava no jogo, vendendo o direito, ou não tinha conversa.
Elas querem impor o modelo antigo a quem não quer segui-lo, por
exemplo a Lei do Azeredo.

O argumento do lobão, que a gravadora é boa distribuidora e boa em
divulgar só funciona para artistas que vendem MUITO, pequenos artistas
não tem chance de crescer por conta própria no modelo antigo. Ele é um
exemplo disso, se ele quiser vender CD, tem que ser pelo modelo
antigo.

A 15 anos atras, eu nao comprava CD ou LP e ia a 1 show por trimestre.
Hoje nao compro CD ou LP, mas vou a 1 show por mes, por conhecer
coisas novas que me interessam.


Enfim, acho que a mudança vai acontecer e o pessoal das gravadoras tem
que perceber, senão eles vão afundar.

sábado, 30 de agosto de 2008

INTERNET LIVRE: PORTARIA DO TSE É CENSURA. E É INCONSTITUCIONAL!

Já tinha percebido que o TSE tomou uma medida extremamente inconstitucional, mas não tinha feito a listagem dos artigos da constituição... Graças a internet, descobri alguém já o fez:
http://veja.abril.com.br/blogs/reinaldo/2008/08/internet-livre-portaria-do-tse-censura.html


Não há qualquer decisão judicial sobre essa porc(t)aria do TSE, mas ela vai cair... Daqui alguns dias escrevo porque escolhi o Sérgio Miranda como meu candidato as eleições de BH.

Vale a pena ler o artigo.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Aceito novos layouts

Você, web-designer frustrado que está sem nada melhor para fazer, e deseja ter seu trabalho publicado na internet, para ter o que colocar no seu portefólio, envie-me uma idéia de leiaute para meu blog!!! Aceito qq coisa!

Em tempo, se alguém que conhece o Ferreira, quiser saber como ele está, entre em contato... Ele não está bem, não corre "risco de vida" (eu sempre quis usar essa frase), mas ele precisa de ajuda.